sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

PL 8034/2010 defende atuação do corretor de seguros

Apresentado ontem projeto de lei 8034/10 de autoria do Deputado Moreira Mendes, PPS -RO, que visa aprofundar as discussões sobre Normas de Contratos de Seguros Gerais, com pedido de apensamento do PL 3555/04, para que os trabalhos valorosos realizados não se percam.

Luis Stefano Grigolin

terça-feira, 21 de setembro de 2010

Representação contra o Presidente da República

Protocolo 13:00 21/09/2010 000230 MPF/PRPB

Ao
Ministério Público Federal
Procurador Chefe no Estado da Paraíba

Pedido de representação contra o Exmo. Sr. Presidente da República Federativa do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados, na defesa e representação dos direitos difusos e coletivos da população brasileira, instituições democráticas, meios de comunicação e partidos políticos sujeitos ao abuso de poder e uso da máquina pública com fins eleitorais.

Luís Stefano Grigolin, portador do R.G. 9547857 SSP-SP e do CPF 021910398-47, identificado e qualificado ao final da exordial, vem respeitosamente expor a fundamentação do pedido, ora requerido:

Considerando-se as atribuições conferidas pela constituição e legislação infraconstitucional ao Ministério Público Federal;

Considerando-se a fumaça do bom direito, o perigo na mora, o direito de petição, e, não menos importante, o perigo na mora inverso;

Considerando-se os princípios básicos da administração pública: legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, combinado com a celeridade que o caso requer;

Considerando-se que apesar de deter legitimidade ativa para representar contra o presidente da república por crime de responsabilidade perante o congresso nacional, através da câmara dos deputados, não detenho legitimidade ativa de fazê-lo em nome dos direitos difusos e coletivos da população brasileira atingida pelos eventos;

Considerando a autonomia funcional que concede a lei a cada integrante do Ministério Público Federal;
Considerando que as provas arroladas são públicas, publicadas pelas maiores mídias impressas, televisivas e radiofônicas, além de redes sociais pela internet, e, que consistem em notícia crime;

Considerando-se a afronta às instituições como o próprio Congresso Nacional, o próprio Ministério Público Federal, o TSE Tribunal Superior Eleitoral, o TCU Tribunal de Contas da União, e, ao STF Superior Tribunal Federal;

Considerando-se a inovação eleitoral do presidente da república em exercício, de ao arrepio da lei, da constituição federal que jurou cumprir, tentar o 3° mandato indireto, de forma dissimulada, com candidata de sua exclusiva indicação, abusando do seu poder político, transformando-se em cabo eleitoral sectário, distanciando-se da liturgia do cargo, até então convencional, à exceção de fato que levou antecessor seu ao impeachment;

Considerando-se que o início de representação contra o presidente da república só pode ser feito, por crime de responsabilidade, enquanto no exercício do mandato;

Considerando-se que o pedido constitui precedente nunca antes intentado, mas de robustez insofismável e inatacável, assim como o procedimento e trâmite requerido ao Ministério Público Federal diante de suas atribuições;

Considerando-se o grande perigo às instituições democráticas da ameaça de extirpação dos partidos políticos pelo presidente da república;

Considerando-se que liberdades fundamentais de expressão, crítica e opinião dos brasileiros, sobre indícios absolutamente consistentes e evidentes, tornaram-se alvo do Executivo e da repulsa explícita do próprio presidente da república, o mesmo ocorrendo com o direito à informação, na ameaça sistemática de controle da imprensa, enquanto no cargo em exercício;

Considerando-se que o conjunto das ameaças à democracia é, sistematicamente, entendida e pública, e, há clamor de grande parte dos brasileiros por sede de justiça e ordem institucional;

Considerando-se o que reza a constituição federal nos artigos 37, 85 a 88 e na lei 1079/50 em particular, e, legislação complementar e infraconstitucional;

Considerando-se que há o desequilíbrio flagrante entre o crescimento nas pesquisas de opinião pública, registradas no TSE, quanto às eleições que se realizarão em 03 de outubro próximo e o vício insanável da campanha antecipada perpetrada desde 2007, com uso da máquina pública, direta ou indiretamente, para tornar conhecida a candidata exclusiva do presidente da república, posteriormente homologada pelo partido ao qual pertencem ambos, o PT Partido dos Trabalhadores, para lhe conferir legitimidade na busca pelo intento, e com única exclusividade para esse fim;

Considerando a cooptação de grande parte dos congressistas, chamados pelo próprio presidente enquanto congressista de 300 picaretas, na maior barganha à céu aberto por cargos de livre nomeação e de poder econômico relevante, inclusive, nos outros poderes, quando possíveis pela legislação;

Considerando-se a fragilização do princípio pétreo constitucional da independência harmônica dos poderes, e não da sobreposição de poderes;

Considerando-se que entendo inescusável o papel do Ministério Público Federal, como legítimo agente de representação do povo brasileiro e da guarda da democracia e da constituição, agente impreterível na representação por crime de responsabilidade contra o presidente da república perante o Congresso Nacional, pela Câmara dos Deputados, conforme prevista em lei;

Do pedido:

Solicito, de plano, decisão de V. Excelência  quanto ao ingresso de representação, pelo Ministério Público Federal, contra o presidente da república, Excelentíssimo Sr. Luiz Inácio Lula da Silva,por crime de responsabilidade por falta de decoro, a ser investigado, processado e julgado diante do que preceitua a legislação vigente e o regimento interno do Congresso Nacional, diante do elenco probatório, onde se encontram, e das testemunhas indicadas:
Programações políticas e publicações na íntegra desde 01.01.2005, para configuração de delitos continuados desde o que se convencionou chamar de “mensalão” dos seguintes órgãos de comunicação e testemunhas , onde quer que se encontrem:
·       Empresas:
Rede Globo de Televisão
TV Bandeirantes
Globo News
Revista Veja
Jornal O Estado de São Paulo
Jornal Folha de São Paulo
Jornal O Globo
Rádio Bandeirantes
·       Textos e vídeos relacionados das redes sociais:
Twitter
Youtube
FaceBook
Orkut
·       Testemunhas:
Cientista político Demétrio Magnoli
Cientista político Bolivar Lamounier
Ex-presidente da República Dr. Fernando Henrique Cardoso
Presidente do PPS- Partido Popular Socialista Sr. Roberto Freire
Presidente do PSDB- Partido Social Democracia Brasileira Sr. Sérgio Guerra
Presidente do PTB- Partido Trabalhista Brasileiro Sr. Roberto Jefferson

João Pessoa, 21 de Setembro de 2010.



Luís Stefano Grigolin
Jornalista, corretor de seguros, consultor, Suplente de Deputado Federal e de Vereador pela cidade de São Paulo-SP, pelo PPS- Partido Popular Socialista, nestas legislaturas.

Endereço para contato:
lsgrigolin@gmail.com

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